O Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares do Paraná (Sinpoapar) esclarece o resultado do julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2616 e 2575, que questionavam os artigos 46 e 50 da Constituição Estadual do Paraná, que instituem a Polícia Científica como mais um órgão da Segurança Pública do estado, ao lado da polícia civil e militar, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 10, de 2001.
Até a promulgação da Emenda Constitucional 10 de 2001, a Polícia Científica constava na redação original da Constituição Estadual como um órgão DA Segurança Pública, conforme apresenta o artigo 50.
“Art. 50. A polícia científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais, e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por peritos de carreira da classe mais elevada, na forma da lei”.
Após a promulgação da Emenda Constitucional 10 de 2001, a Polícia Científica passou a constar na Constituição Estadual como um órgão DE Segurança Pública, conforme demonstram os artigos 46 e 50.
Art. 46. A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Polícia Científica.
Art. 50. A Polícia Científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por perito oficial de carreira da classe mais elevada, na forma da lei.
§ 1º A função policial científica fundamenta-se na hierarquia e disciplina.
§ 2º O Conselho da Polícia Científica é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais científicas.
§ 3º Os cargos da Polícia Científica serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observando o disposto na legislação especifica.
Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram impetradas contestando a constitucionalidade da Polícia Científica, são elas:
=> ADI 2616: sobre o vício de iniciativa, uma vez que a EC 10/01 foi originada do Poder Legislativo e deveria ter partido do Poder Executivo;
=> ADI 2575: além do vício de iniciativa alegado na ADI 2616, também foi pedida a declaração de inconstitucionalidade da redação original do artigo 50.
A ADI 2616 foi julgada pelo STF em 04/12/2014 e declarou inconstitucional a Emenda Constitucional nº 10/2001 do Estado do Paraná por vício de iniciativa, uma vez que deveria ter sido originada do Poder Executivo e não do Poder Legislativo.
Na prática, o julgamento da a ADI 2616 retirou a Polícia Científica do Artigo 46 da Constituição Estadual, que a colocava no rol das forças DE segurança pública e retornou o artigo 50 à sua redação original (repristinou), ou seja, manteve a Polícia Científica como órgão DA segurança pública (SESP).
“Art. 50. A polícia científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais, e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por peritos de carreira da classe mais elevada, na forma da lei”.
Encerrado o julgamento da ADI 2616, passou-se a discutir a constitucionalidade do artigo 50 pela ADI 2575. Nesta última, caso o artigo 50 fosse considerado inconstitucional, a Polícia Científica deveria voltar a se subordinar à Polícia Civil, pois as atividades periciais seriam consideradas típicas da Polícia Civil.
No dia 24/06/2020 foi retomado o julgamento da ADI 2575, somente com relação à constitucionalidade do artigo 50 da Constituição do Paraná. O voto do relator, ministro Dias Toffoli, já proferido em 2014, declarava constitucional o artigo 50, dando interpretação de que não poderia constar no rol dos órgãos DE segurança pública (Artigo 46 da Constituição Estadual). Já a divergência apontada pelo Ministro Roberto Barroso (também em 2014), considerava inconstitucional a desvinculação da Polícia Científica da Polícia Civil.
Encerrado o julgamento, seis Ministros (Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski) votaram pela procedência parcial do pedido, mantendo o artigo 50 original e interpretando que a Polícia Científica não pode constar no rol dos órgãos DE segurança pública (artigo 46). Dois Ministros (Edson Faccin e Marco Aurélio) votaram pela total improcedência da ação, mantendo a redação original do artigo 50. E dois Ministros (Roberto Barroso e Luiz Fux), votaram pela procedência integral da ação, declarando inconstitucional também o artigo 50 da Constituição Estadual e, portanto, a desvinculação da Polícia Científica da Polícia Civil no Estado do Paraná.
CONCLUSÃO
Com o resultado da votação da ADI 2575 pelos ministros do STF, julgando-a parcialmente procedente por 8×2, reafirmou-se que a Polícia Científica do Paraná não figura como um órgão DE Segurança Pública, sendo somente um órgão DA Segurança Pública, previsto no artigo 50 da Constituição Estadual, dotada de estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres.
Como as ADIs somente questionavam a existência do órgão Polícia Científica, que com o julgamento de ontem foi declarado constitucional – desde que não seja um órgão DE Segurança Pública – tudo o que diz respeito aos servidores continua inalterado, pois os dispositivos infraconstitucionais (Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, etc) não foram questionados e tampouco revogados, portanto continuam em plena vigência, mantendo os servidores da Polícia Científica com suas prerrogativas, garantias e deveres.
Paulo Roberto Zempulski
Presidente do Sinpoapar
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