Decisão divulgada nesta quarta-feira, 25 de março, pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba concedeu liminar que suspende os decretos estaduais 3.808/2020 e 3.978/2020, que criaram um “programa de validação de descontos facultativos consignados relativos à mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público, associação assistencial e sindicato”. A decisão é do juiz Jailton Juan Carlos Tontini e cabe recurso.
Conforme a APP-Sindicato, que divulgou nota em seu site oficial, na liminar o juiz proíbe que sejam canceladas ou suspensas a consignação do valor da mensalidade das associações e sindicatos dos servidores públicos estaduais “na folha de pagamento dos filiados por ausência de recadastramento ou validação da autorização expressa anteriormente concedida”.
Em janeiro, o decreto 3.808/2020 estabeleceu que servidores ativos e inativos teriam até 10 de fevereiro para fazer adesão ao programa de revalidação do desconto em folha de pagamento. Após negociações entre o Fórum de Entidades Sindicais (FES) e o Governo do Paraná, mediadas pelo Ministério Público do Trabalho (MTP), o Poder Executivo emitiu novo decreto – 3.978/2020 – alterando a data limite do recadastramento do funcionalismo público para 10 de março.
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Na liminar, Jailton Tontini apontou a ilegalidade da medida. “Os decretos estaduais objeto desta demanda, ao imporem a necessidade de recadastramento e validação do desconto facultativo já autorizado expressamente, sob pena de seu cancelamento, criam obrigação e penalidade não previstas em lei, extrapolando o poder regulamentar, ao qual se limitam os decretos, evidenciando ilegalidade”, escreveu.
O magistrado acrescenta que a iniciativa do governador viola o princípio constitucional da razoabilidade. “Não exige a lei, para a manutenção do desconto mensal, que o servidor ativo, inativo ou pensionista recadastre o desconto, valide a autorização expressa concedida anteriormente. A autorização expressa não possui prazo de validade, de acordo com a lei. Uma vez concedida, até sua revogação, ou seja, solicitação em sentido contrário daquele que a concedeu, a autorização de desconto é válida”, argumentou.
Durante todo o processo de negociação com o governo estadual, esse argumento foi defendido pelo FES e seus membros, entre eles, o Sinpoapar (Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares do Paraná).
*Com informações da APP-Sindicato e do FES (Fórum de Entidades Sindicais do Paraná).
Assessoria de Comunicação
Sinpoapar