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set 21

ParanaPrevidência responde questionamentos do Sinpoapar sobre aposentadoria

  • 21 de setembro de 2021
  • Sem Comentário
  • Ações do Sinpoapar, Pautas do funcionalismo público

Na primeira quinzena de setembro, a ParanáPrevidência respondeu o protocolo 17.528.917-8, oficiado pelo SINPOAPAR (Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares do Paraná), em abril deste ano que solicitou esclarecimentos ao departamento de Recursos Humanos da Polícia Científica, a respeito das regras de aposentadoria a serem aplicadas aos servidores do QPPO (Quadro Próprio de Peritos Oficiais), que ingressaram após a publicação da Emenda Constitucional 45/2019.

No parecer 0976/2021, assinado pelo coordenador jurídico-previdenciário, Fabiano Jorge Stainzack, a ParanáPrevidência esclarece que para o servidor que “tomou posse ou que vierem a tomar posse em cargo efetivo após a publicação da EC estadual 45/19, as regras de aposentadoria encontram-se disciplinadas exclusivamente na Lei Complementar estadual 233/21. De modo que, para estes servidores não se aplicam as regras de transição previstas na EC 45/19”.

Abaixo estão as respostas ao protocolo do SINPOAPAR, na íntegra:

1. Com relação aos servidores do QPPO que ingressaram após a promulgação da EC 45/19 e antes da criação do Regime de Previdência Complementar (RPC), quais são as regras de contribuição previdenciária sobre os subsídios? Quais são as regras para o tempo de contribuição?
ParanáPrevidência: o art. 9º da LC 233/21 prevê as seguintes regras de aposentadoria: i) aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho; ii) aposentadoria compulsória; iii) aposentadoria voluntária por idade; e iv) aposentadoria especial. Não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Quais as regras para o cálculo do benefício?
ParanáPrevidência: o art. 15 da LC 233/21 disciplina o cálculo dos proventos para as regras de aposentadoria por incapacidade ou invalidez; compulsória; idade e especial. São duas as etapas: Primeiro será apurado a média aritmética simples das remunerações ao RPPS e RGPS, atualizadas monetariamente, a partir de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, quando posterior. Em seguida, o valor será obtido a partir dos 60% da média dos salários de contribuições, mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.

3. Como é a composição do valor do benefício quando as contribuições envolverem parte de contribuição pelo RGPS e parte pelo RPPS?
ParanáPrevidência: O §5º do art. 15 da referida LC assegura que serão consideradas remunerações adotadas como base para as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social e para o Sistema de Proteção Social dos Militares, quando se tratar de ex-policial militar. A contagem recíproca de tempo de contribuição decorre do art. 201, §9º da Constituição da República, da Lei Federal 9796/99 e os arts. 35 e 36 da LC 233/21. Importante observar, que na contagem não é possível averbar tempo concomitante, em dobro e ficto.

4. O servidor que não optar pelo Regime de Previdência Complementar terá o valor de seu benefício limitado ao valor do teto do RGPS?
ParanáPrevidência: SIM, para o servidor que ingressar em cargo efetivo na Administração Estadual após à implantação do Regime de Previdência Complementar, o valor dos proventos será limitado ao teto do benefício do Regime Geral, conforme determina o § 2º do art. 15 da LC 233/21.

5. No caso específico de servidor público estadual portador de deficiência, como serão disciplinadas a idade mínima, o tempo de contribuição e o cálculo do valor do benefício?
ParanáPrevidência: A aposentadoria por incapacidade ou por invalidez encontra-se disciplinada nos arts. 10 e 11 da LC 233/21. A regra não exige idade e tempo de contribuição mínima. A incapacidade ou invalidez será comprovada pela perícia médica da PRPREV, e deverá ser permanente para o exercício do trabalho. O cálculo obedece ao previsto disposto no art. 15 da referida LC. Entretanto, quando a incapacidade ou invalidez decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética apurada, sem qualquer limitação de tempo de contribuição, conforme previsto no §4º desse mesmo artigo. Posto isso, espera-se que tenham sido sanadas as dúvidas apresentadas, destacando, por fim, que eventuais alterações na legislação previdenciária, caso venha a ocorrer, poderá acarretar na mudança das respostas expostas acima.

Assessoria de Comunicação
Sinpoapar

 

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