2022 começou com uma vitória para a categoria dos peritos oficiais e auxiliares do Paraná. No dia 12 de janeiro, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concedeu liminar à favor do SINPOAPAR (Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares do Paraná), reconhecendo o acúmulo legal de cargos. A resposta ao Mandado de Segurança Cível foi concedida pela 4ª Câmara Cível e é assinado pela desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes.
A Secretaria de Estado de Administração e da Previdência (SEAP) havia emitido um parecer restringindo o acúmulo de cargos pelos integrantes do QPPO (Quadro Próprio de Peritos Oficiais), com base no argumento de que os servidores recebem a TIDE (Tempo Integral e Dedicação Exclusiva), verba instituída pela lei estadual 14.678/2005 e que acabou sendo extinta pela lei estadual 18.008/2014.
No mandado de segurança, o SINPOAPAR pediu o reconhecimento, pelo Estado, do direito do servidor em poder ter os acúmulos legais de cargos, quando houver compatibilidade de horários, conforme previsto na Constituição Federal. A decisão liminar reconhece que a TIDE foi extinta pela lei 18008/2014, que instituiu as atuais regras do QPPO e revogou, entre outras leis, a 14.678/2005.
Confira aqui parte do trecho da decisão do TJPR:
“Sustenta que inexiste vedação legal à cumulação, respeitando-se os parâmetros do art. 37, XVI da Constituição da República. Assim, o ato coator é abusivo e exige o deferimento preventivo da segurança. Liminarmente, pretende a determinação de que o Poder Público estadual se abstenha de criar embaraços à regular cumulação e, ao término, a concessão da segurança.
Os autos foram distribuídos, no plantão judiciário, à 6ª Câmara Cível. O Juiz Substituto em Segundo Grau de Jurisdição Luciano Campos de Albuquerque declinou a competência, mov. 8. Os autos vieram conclusos ao magistrado plantonista da 4ª Câmara Cível, Juiz Substituto em Segundo Grau de Jurisdição Marcelo Wallbach Silva, que afirmou ausente urgência a demandar manifestação em plantão judiciário e, assim, encaminhou os autos a esta Relatora, mov. 17.”
Clique AQUI para acessar a íntegra do documento.
Assessoria de Comunicação
Sinpoapar